Inventário Extrajudicial: quando é permitido e quais são os requisitos
- Larissa Franco

- 30 de mar.
- 3 min de leitura

O falecimento de uma pessoa querida envolve, além da dor emocional, uma série de providências legais que exigem atenção dos familiares. Entre elas, destaca-se a regularização do patrimônio deixado, procedimento conhecido como inventário.
Embora muitas pessoas associem o inventário a trâmites longos e burocráticos no Poder Judiciário, a legislação brasileira admite, em determinadas hipóteses, a sua realização diretamente em cartório, por meio de escritura pública. Trata-se do inventário extrajudicial, alternativa reconhecida por sua maior celeridade e menor onerosidade.
O que é inventário
O inventário é o procedimento legal destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com a finalidade de promover a partilha correta do patrimônio entre os herdeiros.
Esse procedimento é indispensável para a regularização dos bens e para que os sucessores possam exercer plenamente seus direitos patrimoniais.
Diferença entre inventário judicial e extrajudicial
O ordenamento jurídico brasileiro distingue os procedimentos que tramitam perante o Poder Judiciário daqueles que podem ser realizados na esfera extrajudicial, por meio de cartórios.
No inventário judicial, a apuração e a partilha dos bens dependem de processo formal submetido ao juízo competente. Já o inventário extrajudicial é realizado diretamente em cartório, por meio da lavratura de escritura pública, sem a necessidade de intervenção judicial, desde que atendidos os requisitos legais.
Quando é possível optar pelo inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial foi introduzido pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), posteriormente atualizada pela Resolução nº 571/2024.
Atualmente, a admissibilidade do inventário extrajudicial depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
Consenso entre os herdeiros
Todos os interessados devem estar plenamente de acordo quanto à partilha dos bens. A existência de qualquer divergência impõe a adoção do inventário judicial.
Capacidade civil dos herdeiros
Em regra, os herdeiros devem ser maiores e plenamente capazes. Contudo, desde 2024, admite-se o inventário extrajudicial mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que a partilha seja realizada em partes ideais, haja manifestação favorável do Ministério Público e não ocorra alienação dos bens atribuídos ao incapaz.
Presença obrigatória de advogado
A assistência por advogado é obrigatória, ainda que o procedimento seja realizado em cartório. Cabe ao profissional assegurar a regularidade jurídica e a segurança da partilha.
Ausência de bens no exterior
A existência de bens localizados fora do território nacional impede a realização do inventário extrajudicial, impondo o processamento pela via judicial.
Existência de testamento
A presença de testamento não impede, por si só, o inventário extrajudicial. A Resolução nº 571/2024 admite essa possibilidade, desde que o testamento tenha sido judicialmente aberto, cumprido e declarado válido por decisão transitada em julgado.
Principais vantagens do inventário extrajudicial
Quando cabível, o inventário extrajudicial apresenta vantagens relevantes. A principal delas é a celeridade do procedimento, especialmente quando comparada à morosidade do inventário judicial, que pode se estender por anos em razão das formalidades processuais.
Outro ponto favorável é a redução de custos. Embora existam despesas com emolumentos cartorários, impostos e honorários advocatícios, esses valores, em regra, são inferiores aos custos inerentes a um processo judicial.
Além disso, por se tratar de negócio jurídico baseado na autonomia da vontade das partes, o inventário extrajudicial admite o reconhecimento de relações jurídicas relevantes, como a filiação socioafetiva e o reconhecimento de companheiro(a), desde que haja concordância unânime entre os herdeiros. Esses vínculos podem ser reconhecidos diretamente na escritura pública de inventário e partilha, afastando a necessidade de ações judiciais autônomas para tal finalidade.
Ressalte-se que a validade e a eficácia desses reconhecimentos, bem como de todo o procedimento, dependem do consenso integral entre os interessados.
Impostos e custos envolvidos
Ainda que realizado de forma extrajudicial, o inventário envolve determinadas obrigações financeiras, entre as quais se destacam:
ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é tributo estadual incidente sobre a transmissão hereditária, cuja alíquota varia de acordo com a legislação de cada estado.
Custas cartorárias
Referem-se aos emolumentos pela lavratura da escritura pública e pela expedição das certidões necessárias.
Honorários advocatícios
A remuneração do advogado deve ser ajustada conforme a complexidade da partilha e o valor do acervo hereditário.
A importância da análise profissional
Embora o inventário extrajudicial represente uma alternativa mais prática e célere, sua adoção não é viável em todas as situações. A análise técnica prévia por profissional qualificado é essencial para verificar o atendimento dos requisitos legais, a existência de pendências fiscais e a regularidade da documentação.
Essa avaliação preventiva evita retrabalhos, nulidades e atrasos no procedimento. Além disso, a orientação jurídica especializada confere maior segurança às partes envolvidas, especialmente diante da sensibilidade inerente ao contexto sucessório.
A regularização do patrimônio deixado pelo falecido constitui dever de responsabilidade, refletindo respeito à sua memória e aos direitos dos herdeiros. O inventário extrajudicial, quando cabível, mostra-se solução eficaz, menos burocrática e significativamente mais rápida, desde que observadas as condições legais e as particularidades de cada situação concreta. Por: Larissa Franco




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